segunda-feira, 6 de maio de 2013

Vale-transporte

Vale-transporte
O vale-transporte, benefício criado em 1985 pelo Estado brasileiro, prevê o pagamento antecipado do valor gasto pelo trabalhador no percurso de ida e volta de sua casa até o local de trabalho. O auxílio deve ser pago pelo empregador e é calculado com base na tarifa integral do serviço de transporte que melhor se adequar à necessidade do funcionário.

O benefício pode ser usado no sistema de transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual. O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do funcionário. Também não faz parte da contribuição previdenciária ou do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Têm direito ao vale-transporte os trabalhadores sob o regime CLT e aqueles ligados a empresas de trabalho temporário, além de empregados domésticos. Prestadores de serviço a domicílio, empregados de subempreiteiras, atletas profissionais e servidores públicos também devem receber o benefício.

http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador/vale-transporte

Seguro-desemprego

Seguro-desemprego
Marcello Casal Jr/ABr Seguro desemprego é direito do cidadão, está previsto na Constituição de 1988 
Seguro desemprego é direito do cidadão, está previsto na Constituição de 1988
 
O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa. Criado no Brasil em 1986 (pelo Decreto-Lei no. 2.284) e previsto na Constituição de 1988, o benefício hoje integra o Programa do Seguro-Desemprego, que auxilia o cidadão a manter ou buscar emprego, por meio de ações de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O trabalhador que é dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques (a documentação completa exigida está no site do MTE).
Com base na documentação entregue, o posto de atendimento do ministério dirá ao trabalhador se ele tem ou não direito ao benefício. O cálculo do valor do seguro-desemprego será baseado no salário mensal do último vínculo empregatício do trabalhador.
No ato do pagamento de cada parcela do benefício, a documentação do segurado será novamente conferida, a fim de verificar se ele ainda está desempregado e se continua a atender aos requisitos previstos em lei para receber o seguro-desemprego.

 

Outras modalidades

O seguro-desemprego pode ser usado na modalidade Bolsa Qualificação Profissional, no caso de trabalhador com contrato de trabalho suspenso que esteja devidamente matriculado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador.
Há também o Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, criado em 1991 e destinado ao pescador profissional que, artesanalmente, exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar. Já o empregado doméstico dispensado sem justa causa e que esteja inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode contar com a assistência temporária do seguro-desemprego, o que foi estabelecido no ano 2000.

 

Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

Atualmente, os recursos para o pagamento do seguro-desemprego são redirecionados das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Das receitas existentes no Fundo de Amparo ao Trabalhador, 40% são repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para financiar programas de desenvolvimento econômico. Os 60% restantes cobrem os custos do Programa do Seguro-Desemprego, como o pagamento do seguro-desemprego.

 http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador/seguro-desemprego

Férias

Férias
O direito a férias anuais remuneradas é garantido a todo trabalhador pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse período de descanso e lazer é concedido ao cidadão após um ano de vigência do contrato de trabalho. No caso de rescisão de contrato, o empregado que não tiver completado um ano de serviços prestados tem direito a receber o valor proporcional aos meses trabalhados.

Pagamento

O trabalhador que sair de férias deve receber seus rendimentos até dois dias antes do início do período de descanso. Além da remuneração normal, ele recebe um adicional no valor de um terço de seu salário. O cálculo do pagamento inclui horas extras e adicionais, além de gastos com alimentação e moradia. O empregador tem até um ano para conceder férias ao trabalhador. Depois desse prazo, ele é obrigado a pagar a remuneração em dobro.
Se o trabalhador tiver interesse, pode converter um terço do período de férias em remuneração, ou seja, tirar somente dois terços do tempo de descanso e receber da empresa o valor proporcional em dinheiro relativo ao terço restante. Isso é chamado de abono pecuniário.

Duração

Werner Zotz/Embratur Período de descanso pode durar até 30 dias corridos, segundo a lei
Período de descanso pode durar até 30 dias corridos, segundo a lei
 
O período de férias pode durar até 30 dias corridos, de acordo com o número de faltas não justificadas que o empregado apresentar. No entanto, o trabalhador que faltar sem justificativa por mais de 32 dias em um ano não tem direito a férias.
Quem define quando será o período de férias é o empregador, mas nada impede que ele e o trabalhador cheguem a um acordo em relação à melhor data (dentro do prazo de um ano exigido por lei). O empregado deve ser avisado sobre o período de descanso e lazer com pelo menos dez dias de antecedência. O estudante menor de 18 anos que trabalha tem direito a tirar férias no mesmo período das férias escolares.
Em casos excepcionais, as férias podem ser divididas em dois períodos, mas nenhum deles pode ser menor que dez dias corridos. Essa opção não é válida para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos, que são obrigados a tirar férias de uma só vez.

Férias coletivas

As férias coletivas são concedidas a todos os trabalhadores de uma empresa ao mesmo tempo. Não é necessário que o período de descanso e lazer seja dirigido à empresa inteira – pode ser apenas a alguns setores, por exemplo. No caso de empregado que não tenha completado um ano de trabalho, as férias são proporcionais. Existe a possibilidade de dividir as férias em dois períodos, mas nenhum deles pode ter menos de dez dias de duração. O pagamento das férias coletivas corresponde ao número de dias concedidos mais o adicional de um terço sobre esse valor.

 http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador/ferias-anuais

FGTS


O que é


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.


No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.


O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem exclusivamente aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.


Em vigor desde 1967, o fundo é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.


O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide, também, sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio trabalhado ou indenizado.


O FGTS tem como objetivo, ainda:
Formar um fundo de indenizações trabalhistas;
Oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio em troca da estabilidade no emprego;
Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;
Formar fundo de recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

A quem se destina


A todos os trabalhadores com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) desde 5/10/88. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham no período de colheita) e atletas profissionais. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.

Quando sacar o FGTS



- Na demissão sem justa causa;

- No término do contrato por prazo determinado;

- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário; na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;

- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

- Na aposentadoria;

- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

- Na suspensão do Trabalho Avulso;

- No falecimento do trabalhador;

- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;

- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.




http://www.caixa.gov.br/voce/fgts/saiba_mais.asp



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Insalubridade e Periculosidade

Insalubridade e Periculosidade

Inicialmente, vamos esclarecer, desde logo, uma dúvida muito comum: É possível receber adicional de insalubridade e adicional de periculosidade ao mesmo tempo?
A resposta é negativa. Um empregado não pode receber esses dois adicionais ao mesmo tempo. No entanto, caso o Empregado trabalhe em ambiente insalubre e perigoso ao mesmo tempo, é o próprio empregado quem deve escolher qual adicional quer receber..
Uma atividade Insalubre é aquela na qual o empregado trabalha diariamente na presença de agentes nocivos à sua saúde (excesso de barulho, excesso de poeira, trabalho com agentes químicos, etc.).

Atividades Insalubres e Perigosas ensejam adicional na remuneração do empregado
Atividades Insalubres e Perigosas ensejam adicional na remuneração do empregado

Pode-se considerar Insalubre, portanto, aquela atividade que vai “matando” o empregado aos poucos.
No entanto, para uma atividade ser considerada insalubre é necessário que a mesma esteja na relação editada pelo Ministério do Trabalho (NR15 – Clique aqui para visualizar).
Essa relação editada pelo Ministério do Trabalho também determinará o grau de insalubridade de cada atividade.

Existem 3 graus de Insalubridade: Minímo, Médio e Máximo.
No grau mínimo, o empregado receberá um adicional de 10%.
No grau médio, o empregado receberá um adicional de 20%.
No grau máximo, o empregado receberá um adicional de 40%.

Atenção 1: O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, não importando qual é o salário total do empregado.

Atenção 2: Caso o empregador consiga ELIMINAR a insalubridade, por meio do fornecimento de aparelhos protetores, devidamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, o empregado não terá direito ao adicional de insalubridade.

Atenção 3: O simples fornecimento do aparelho de proteção por parte do Empregador (sem conseguir diminuir ou eliminar a insalubridade) não o exime do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado.
Uma Atividade Perigosa, por sua vez, é aquela na qual o empregado trabalha em contato permanente com explosivos, inflamáveis e eletricidade.
Pode-se considerar Perigosa, portanto, aquela atividade na qual o empregado está exposto a um risco de vida todos os dias, tendo em vista o trabalho que exerce com explosivos, eletricidade ou inflamáveis. Enquanto uma atividade Insalubre vai matando aos poucos, uma atividade Perigosa pode matar o empregado instantaneamente.

O Empregado que trabalha em uma atividade perigosa terá direito a receber o adicional de 30% sobre o salário base (não é sobre o salário mínimo). Esse adicional é fixo, pois a periculosidade não possui vários graus como a Insalubridade.

Atenção 1: No momento em que deixa de existir o risco à saúde ou à integridade física do Empregado, este deixa de ter direito ao adicional de periculosidade.

Atenção 2: O adicional de periculosidade dos Eletricitários deverá ser calculado com base no salário integral recebido.

Atenção 3: Se o empregador já paga o adicional de periculosidade de forma espontânea, é dispensada a perícia, tendo em vista que o Empregador assumiu que a atividade é realmente perigosa.

 http://www.direitodoempregado.com/insalubridade-e-periculosidade/

MAPA MENTAL DOS ACIDENTES DE TRABALHO


Encontrei este gráfico e gostei muito da visualização que ele apresenta, pois olhando pra ele temos uma visão rápida dos riscos físicos, químicos, biológico e ergonômico além da prevenção, causas e tipos de acidentes.

Fonte: http://tstsergiobigi.blogspot.com/2011/04/mapa-mental-acidentes-de-trabalho.html

Aviso Prévio

Cálculo do Aviso Prévio – Tabela revisada

O aviso prévio é a forma de comunicar antecipadamente o empregador ou empregado sobre o fim do contrato.
Para aqueles trabalhadores que possuem menos de um ano de serviço na mesma empresa, estes terão o direito de ter o aviso prévio de 30 dias. Já para aqueles que possuem mais de um ano na empresa, o aviso prévio de trinta dias, será acrescido mais três dias por serviços prestados, levando até o máximo de 60 dias, ou o total de 90 dias.
De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa”.
Agora para calcular o aviso proporcional é preciso seguir a partir da publicação da Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Cálculo para os trabalhadores com mais de um ano de serviço é feito da seguinte forma:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa a partir de primeiro ano completo)]
Por exemplo: O trabalhador foi admitido em 13/10/2004, demitido em 13/10/2011, o Aviso Prévio será de 51 dias, ou seja, = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias;
Contagem pela data de admissão: 
  • De 13/10/2004 a 12/10/2005 + 3 dias
  • De 13/10/2005 a 12/10/2006 + 3 dias
  • De 13/10/2006 a 12/10/2007 + 3 dias
  • De 13/10/2007 a 12/10/2008 + 3 dias
  • De 13/10/2008 a 12/10/2009 + 3 dias
  • De 13/10/2009 a 12/10/2010 + 3 dias
  • De 13/10/2010 a 13/10/2011 + 3 dias
Com a Nota Técnica nº 184/2012, o Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Relações do Trabalho, modificou o entendimento anterior, segue o novo quadro demonstrativo:

Cálculo aviso prévio
 

Devo cumprir o aviso prévio?

Atualmente muitos trabalhadores ficam na dúvida quando o assunto é relacionado com o aviso prévio. No entanto, antes de saber se deve cumprir ou não este aviso é necessário saber que o aviso prévio nada mais é que uma comunicação entre empregador e empregado, para que ambos sejam informados e possam buscar novos profissionais ou procurar um novo emprego.
No entanto, caso o empregado demitido não quiser cumprir o aviso prévio, o empregador não possui o direito de descontar o salário mensal. O desconto só acontece quando o empregado pede demissão e não quer cumprir o aviso.
Anteriormente, algumas empresas tinham o costume de demitir seus empregados e pediam que assinassem um termo de renúncia do aviso prévio, o que garantia que estes ficassem isentas do pagamento.
De acordo com Súmula 276 do TST que diz: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, quando uma empresa dispensa o empregado do aviso prévio, é preciso indenizá-lo ou solicitar que trabalhe no período do aviso prévio, mas nunca dispensar o seu comprimento sem indenização, caso aconteça renuncia do empregado.
No entanto, a única maneira do empregado demitido, ficar livre do aviso prévio, sem receber a indenização, é arrumando outro emprego, porém, é preciso afirmar que a Súmula protege o empregado, no entanto, tira o direito de renúncia.
Para aqueles que desejam sair do emprego e não querem cumprir o aviso prévio, existem algumas alternativas que podem facilitar todo esse processo.
Procure propor um acordo, onde o empregado trabalhe metade do período do aviso e a empresa dispensa a outra metade, pagando os dias trabalhados e indenizando os demais dias.
Existem também algumas empresas que dispensam o empregado e descontam os dias não trabalhados do valor das verbas rescisórias, ou ainda, existem muitas empresas dispensam esse empregado, pagando a indenização correspondente.
 

Leis sobre aviso prévio

 De acordo com o Contrato Individual do Trabalho (Título IV – Capítulo VI), confira abaixo as leis do aviso prévio:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
“I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
(Inciso II renumerado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)”
“II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
(Inciso III renumerado e alterado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)”
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
“§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.”
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
“§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
“§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)”
Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
“Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.”
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
 

Pra que serve o aviso prévio

O aviso prévio pode ser considerado uma forma do empregado ou do empregador anunciar a rescisão do contrato do trabalho, ou seja, informar o fim do período de trabalho. Este meio garante que o empregador ou empregado não passem por surpresas com relação à rescisão do contrato, garantindo que o ciclo feche sem problemas futuros.
O aviso prévio é considerado legalmente pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), portanto, ambas as partes possuem direito sobre o aviso. De acordo com as regras do aviso prévio o trabalhador deverá permanecer no emprego por até 30 dias após a rescisão, porém, este prazo pode sofrer variações de 90 dias, caso o trabalhador tiver equivalente ou superior a 20 anos na mesma empresa.
De acordo, com as leis o aviso prévio tem bastante importância com relação há uma rescisão contratual. Confira o que algumas dizem:
“§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
“§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (…).”
De toda forma, quando o empregado for dispensando, o aviso prévio é uma maneira de assegurar um período na qual ele busca uma nova colocação no mercado de trabalho. Já para as empresas que recebem um pedido de demissão do empregado, este período do aviso prévio, serve para que ele possa procurar um substituo para a vaga.
Sendo assim, o aviso prévio além de notificar as partes, ele também é uma maneira de propiciar condições para o empregador e o empregado, para que ambos busquem novos funcionários ou uma nova colocação no mercado de trabalho.
 
 
http://www.avisoprevio.org/