segunda-feira, 29 de abril de 2013
13º Salário
13º salário
O 13º salário é o nome mais conhecido da gratificação de Natal, instituída no Brasil em 1962, pela lei nº 4.090. É um salário extra oferecido ao trabalhador no final de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do cidadão. O 13º salário está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos).
Toda pessoa que trabalhar o mínimo de 15 dias com carteira assinada tem direito ao 13º salário. O pagamento da gratificação ao trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas. A primeira é o chamado adiantamento, que corresponde à metade do salário recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da remuneração integral do cidadão no mês de dezembro.
No caso de trabalhador que não tenha completado um ano de serviço, o 13º salário é proporcional, calculado dividindo-se o valor da remuneração no mês de dezembro por 12 e multiplicando-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Em qualquer caso, se um trabalhador apresentar mais de 15 faltas não justificadas num mês, esse mês não é contabilizado como trabalhado.
http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador/13o-salario
Salário-família
Salário-família
- O que é
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos
trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar
no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer
idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os
tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio
sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
- Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
- Quem tem direito ao benefício
- o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
- o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
- o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
- os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
- Como requerer o salário-família nas agências:
- Pagamento
- Valor do benefício
- Dúvidas freqüentes sobre:
- Legislação específica:
- Portaria Interministerial nº 15, de 10 de janeiro de 2013
- Anteriores
- Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012
- Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011
- Portaria Interministerial nº 568, de 31 de dezembro de 2010
- Portaria Interministerial nº 333, de 29 de Junho de 2010
- Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores
Salário mínimo
Direitos do trabalhador
Salário mínimo
O salário mínimo é um direito social do trabalhador urbano e rural e deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer e Previdência Social. Nacionalmente unificado, o salário mínimo é reajustado periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo do cidadão.
O pagamento do salário mínimo é obrigatório a todo empregador que mantém funcionários com carga horária de 44 horas semanais e contrato formal de trabalho. Caso a carga horária seja superior, a empresa deverá pagar hora extra ao trabalhador.
Em 1º de maio comemora-se não só o Dia do Trabalho, mas também a criação do salário mínimo no Brasil. A instituição do benefício foi regulamentada no Brasil em 1936. Em 1940, o Decreto-Lei nº 2.162 fixou os valores. A princípio, ele era calculado de acordo com a região em que o trabalhador residia e deveria atender somente às suas necessidades básicas.
O primeiro valor, por decreto, era de 220 mil réis, adotado em São Paulo. Já no Maranhão, era de 120 mil réis e na então capital do País, o Rio de Janeiro, ele correspondia a 240 mil réis, o máximo de então. A princípio, para a definição do valor foram considerados os salários praticados na região e também uma referência de cálculo do custo do trabalhador por meio de uma cesta básica.
A primeira tabela de valores teve vigência de três anos e, em 1943, foi feito o primeiro reajuste no salário mínimo.
Em 1979, eles passaram a ser semestrais. Após um tempo, os reajustes eram anuais, até que com a aceleração inflacionária na década de 80, o salário começou a ser reajustado mensalmente.Com a Constituição de 1946, foi definido que o cálculo passaria a considerar o sustento do indivíduo e de sua família. No final de 1951, iniciou-se um período de reajustes mais frequentes do salário mínimo, o que foi interrompido após o golpe militar de 1964, quando a política de reajustes visava realizar aumentos reais no valor do salário mínimo somente quando houvesse ganho de produtividade. O cálculo levava em consideração a inflação esperada, o que resultou numa forte queda salarial, pois o aumento inflacionário foi além das expectativas.
A unificação do salário mínimo para todo o país ocorreu em 1984. Isso foi consolidado na Constituição de 1988, que também vetou a utilização do direito como referência para o cálculo de outros valores e estipulou sua atualização periódica. Outro objetivo da mudança foi evitar que o salário mínimo, por força da sua disparidade de valores, acentuasse as desigualdades sociais.
A partir de 2007, o salário mínimo passou a ser corrigido todos os anos pela inflação do ano anterior, somada à variação do PIB (Produto Interno Bruto) de dois anos anteriores.Durante o período de inflação alta, a atualização do valor do salário mínimo chegou a ser feita mensalmente, mas, desde a implantação do Plano Real, em 1994, o reajuste é realizado anualmente (desde 2000, ocorre no mês de abril de cada ano).
Fontes:
Ministério do Trabalho e Emprego
Banco Central do Brasil
“Política de salário mínimo: efetividade, condicionantes e alternativas”
Ministério do Trabalho e Emprego
Banco Central do Brasil
“Política de salário mínimo: efetividade, condicionantes e alternativas”
http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador/salario-minimo
segunda-feira, 15 de abril de 2013
JORNADA DE TRABALHO
Direitos do trabalhador
Jornada de trabalho
O que é?O tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou à disposição de seu empregador, é considerado sua jornada de trabalho. Sua duração não poderá ultrapassar oito horas diárias, ou 44 horas semanais.
O que é hora extra?
É o tempo trabalhado além da jornada normal pelo empregado, que não pode ser obrigado a cumpri-las, a não ser nos casos de necessidade imperiosa, quando há necessidade de se terminar um serviço já iniciado, por exemplo. Para que as horas extras aconteçam, deverá existir um acordo escrito entre as partes ou em norma coletiva, com exceção dos casos de necessidade imperiosa, em que as horas extras podem ser exigidas, independentemente do acordo feito entre as partes ou norma coletiva.
Qual a remuneração da hora extra?
O trabalhador que cumprir hora extra em sua jornada de trabalho deverá receber, no mínimo, 50% acima do valor da hora normal. “As horas extras podem ser trocadas por folgas, desde que elas não ultrapassem dez horas por dia ou a soma de jornadas semanais de trabalho em um ano”, diz o advogado trabalhista José Oscar Borges, coordenador da Escola Superior da Advocacia. Esta compensação precisa ser autorizada pela autoridade competente.
Como acontece a reposição das horas não trabalhadas?
Se a interrupção do trabalho na empresa foi resultante de causas acidentais ou força maior, por parte do trabalhador, é permitido que o empregador compense esta jornada de trabalho não efetuada. A jornada compensatória deverá ser realizada nos dias seguintes à interrupção, por no máximo duas horas a mais na jornada habitual e no período de até 45 dias.
Fonte:
Ministério do Trabalho
Ministério do Trabalho
http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador/jornada-de-trabalho
Crime comissivo e Crime omissivo
Dica do Luiz Flávio Gomes.
DESCOMPLICANDO O DIREITO
Crime comissivo
Crime comissivo exige atividade concreta do agente, ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se próprio e impróprio (ou impuro).
Crime omissivo
Crime omissivo
Crime
omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o
dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de
– CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito concreta atuação para impedir o que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o que devia e podia ter evitado.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: 2. – Paulo: Editora Revista dos , 2007. p. 525.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: 2. – Paulo: Editora Revista dos , 2007. p. 525.
http://advogadoemconstrucao.blogspot.com.br/2010/05/diferenca-entre-crime-comissivo-e-crime.html
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Artigos 1º ao 11
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Emendas Constitucionais | Emendas Constitucionais de Revisão |
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
b)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
quarta-feira, 10 de abril de 2013
Dolo ou Culpa
O Dolo
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo.
A consciência há de abranger a ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado, e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo.
Age, pois, dolosamente quem pratica a ação ( em sentido amplo ) consciente e voluntariamente.
A consciência há de abranger a ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado, e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo.
Age, pois, dolosamente quem pratica a ação ( em sentido amplo ) consciente e voluntariamente.
Espécies de Dolo:
Existem algumas formas de dolo, a ver :
– dolo direto ; Quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo, quando o agente quer o resultado.
- dolo indireto; Quando , apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele. O Dolo indireto subdivide-se em:
Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar . Exemplo : atirar para matar ou ferir.
Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o .
Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar . Exemplo : atirar para matar ou ferir.
Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o .
A Culpa
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.
A essência da culpa esta toda nela prevista.
A essência da culpa esta toda nela prevista.
A previsibilidade
Há previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a conseqüência de sua ação.
Distingui-se da previsão, porque esta a contém. O previsto é sempre previsível. A previsão é o desenvolvimento natural da previsibilidade.
Distingui-se da previsão, porque esta a contém. O previsto é sempre previsível. A previsão é o desenvolvimento natural da previsibilidade.
Espécies de Culpa
Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetive.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.
Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetive.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.
O Preterdolo
No caso em que uma pessoa desfere em outra um soco, com intenção de machucá-la, se ela cair e, batendo com a cabeça na guia da calçada, fratura a base do crânio, vindo a falecer. Conseqüentemente, no crime preterdoloso, há dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
Há dolo porque há má fé do agente passivo.
Há culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave.
Há dolo porque há má fé do agente passivo.
Há culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave.
A Excepcionalidade do Crime Culposo
O delito culposo há de ser expressamente declarado na lei; no silêncio desta, quanto ao elemento subjetivo, a punição só se verifica a título de dolo.
A incriminação do fato culposo tem por fundamento sua gravidade com os crimes contra a pessoa, ou sua relação direta com a proteção da coletividade.
A incriminação do fato culposo tem por fundamento sua gravidade com os crimes contra a pessoa, ou sua relação direta com a proteção da coletividade.
segunda-feira, 8 de abril de 2013
Constituições do Brasil
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DE 1824 A 1988
Precisamos lembrar que nossas constituições são apenas textos. Se serão meras utopias ou se servirão de indicativos para a conquista de direitos e, consequentemente, para a construção de uma sociedade mais justa e digna vai depender de nossa participação enquanto homens e mulheres em busca de uma verdadeira cidadania.
1) Constituição de 1824
CONTEXTO: Após a independência do Brasil ocorreu uma intensa disputa entre as principais forças políticas pelo poder: O partido brasileiro, representando principalmente a elite latifundiária escravista, produziu um anteprojeto, apelidado "constituição da mandioca", que limitava a poder imperial (antiabsolutista) e discriminava os portugueses (antilusitano).
Dom Pedro I, apoiado pelo partido português (ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos), em 1823 dissolveu a Assembléia Constituinte brasileira e no ano seguinte impôs seu próprio projeto, que se tornou nossa primeira constituição.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Império do Brasil
Carta outorgada (imposta, apesar de aprovada por algumas câmaras municipais da confiança de D. Pedro I).
Estado centralizado / Monarquia hereditária e constitucional .Quatro poderes (Executivo / Legislativo / Judiciário / Moderador (exercido pelo imperador) O mandato dos senadores era vitalício
Voto censitário (só para os ricos) e em dois graus (eleitores de paróquia / eleitores de província) Estado confessional (ligado à Igreja – catolicismo como religião oficial) Modelo externo – monarquias européias restauradas (após o Congresso de Viena)
Foi a de maior vigência (durou mais de 65 anos) Obs.: foi emendada em pelo ato adicional de 1834, durante o período regencial, para proporcionar mais autonomia para as províncias. Essa emenda foi cancelada pela lei interpretativa do ato adicional, em 1840.
2) Constituição de 1891
CONTEXTO: Logo após a proclamação da república predominaram interesses ligados à oligarquia latifundiária, com destaque para os cafeicultores. Essas elites influenciando o eleitorado ou fraudando as eleições ("voto de cabresto") impuseram seu domínio sobre o país ou coronelismo.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil Carta promulgada (feita legalmente) Estado Federativo / República Presidencialista Três poderes (extinto o poder moderador) Voto Universal (para todos / muitas exceções, ex. analfabetos) Estado Laico (separado da Igreja) Modelo externo – constituição norte-americana Obs.: as províncias viraram estados, o que pressupõe maior autonomia.
3) Constituição de 1934
CONTEXTO: Os primeiros anos da Era de Vargas caracterizaram-se por um governo provisório (sem constituição). Só em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembléia Constituinte que redigiu a nova constituição.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil
Carta promulgada (feita legalmente) Reforma Eleitoral – introduzidos o voto secreto e o voto feminino. Criação da Justiça do Trabalho Leis Trabalhistas – jornada de 8 horas diárias, repouso semanal, férias
remuneradas (13º salário só mais tarde com João Goulart).
Foi a de menor duração / já em 1935, Vargas suspendia suas garantias através do estado de sítio. Obs.: Vargas foi eleito indiretamente para a presidência.
4) Constituição de 1937 CONTEXTO: Como seu mandato terminaria em 1938, para permanecer no poder Vargas deu um golpe de estado tornando-se ditador. Usou como justificativa a necessidade de poderes extraordinários para proteger a sociedade brasileira da ameaça comunista ("perigo vermelho") exemplificada pelo plano Cohen (falso plano comunista inventado por seguidores de Getúlio).O regime implantado, de clara inspiração fascista, ficou conhecido como Estado Novo.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil.
Carta outorgada (imposta)
Inspiração fascista – regime ditatorial, perseguição e opositores, intervenção do estado na economia.
Abolidos os partidos políticos e a liberdade de imprensa.
Mandato presidencial prorrogado até a realização de um plebiscito (que nunca foi realizado)
Modelo externo – Ditaduras fascistas (ex., Itália, Polônia, Alemanha)
Obs.: Apelidada de "polaca"
5) Constituição de 1946
CONTEXTO: Devido ao processo de redemocratização posterior a queda de Vargas fazia-se necessária uma nova ordem constitucional. Daí o Congresso Nacional, recém eleito, assumir tarefas constituintes.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Estados Unidos do Brasil
Carta promulgada (feita legalmente)
Mandato presidencial de 5 anos (quinqüênio)
Ampla autonomia político-administrativa para estados e municípios.
Defesa da propriedade privada (e do latifúndio)
Assegurava direito de greve e de livre associação sindical
Garantia liberdade de opinião e de expressão.
Contraditória na medida em que conciliava resquícios do autoritarismo anterior(intervenção do Estado nas relações patrão x empregado) com medidas liberais(favorecimento ao empresariado).
Obs.: Através da emenda de 1961 foi implantado o parlamentarismo, com situação para a crise sucessória após a renúncia de Jânio Quadros. Em 1962, através de plebiscito, os brasileiros optam pela volta do presidencialismo.
6) Constituição de 1967
CONTEXTO: Essa constituição na passagem do governo Castelo Branco para o Costa e Silva, contexto no qual predominavam o autoritarismo e o arbítrio político. Documento autoritário e constituição de 1967 foi largamente emendada em 1969, absorvendo instrumentos ditatoriais como os do AI-5 (ato institucional nº 5) de 1968.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – República Federativa do Brasil
Documento promulgado (foi aprovado por um Congresso Nacional mutilado pelas cassações)
Confirmava os Atos Institucionais e os Atos Complementares do governo militar.
Obs.: reflexo da conjuntura de "guerra fria" na qual sobressaiu a "teoria da segurança nacional" (combater os inimigos internos rotulados de subversivos (opositores de esquerda)
7) Constituição de 1988
"Constituição Cidadã"
CONTEXTO: Desde os últimos governos militares (Geisel e Figueiredo) nosso país experimentou um novo momento de redemocratização, conhecido como abertura. Esse processo se acelerou a partir do governo Sarney no qual o Congresso Nacional produziu nossa atual constituição.
CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – República Federativa do Brasil
Carta promulgada (feita legalmente)
Reforma eleitoral (voto para analfabetos e para brasileiros de 16 e 17 anos)
Terra com função social (base para uma futura reforma agrária?)
Combate ao racismo (sua prática constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão)
Garantia aos índios da posse de suas terras (a serem demarcadas)
Novos direitos trabalhistas – redução da jornada semanal, seguro desemprego, férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário, os direitos trabalhistas aplicam-se aos trabalhadores urbanos e rurais e se estendem aos trabalhadores domésticos.
Obs.: Em 1993, 5 anos após a promulgação da constituição, o povo foi chamado a definir, através de plebiscito, alguns pontos sobre os quais os constituintes não haviam chegado a acordo, forma e sistema de governo. O resultado foi a manutenção da república presidencialista.
http://www.mundovestibular.com.br/articles/2771/1/CONSTITUICOES-BRASILEIRAS-DE-1824-A-1988/Paacutegina1.html
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