segunda-feira, 15 de abril de 2013

Crime comissivo e Crime omissivo

Dica do Luiz Flávio Gomes.
DESCOMPLICANDO O DIREITO
 
Crime comissivo
 
 Crime comissivo exige atividade concreta do agente, ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se próprio e impróprio (ou impuro).

 
Crime omissivo
 
Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito concreta atuação para impedir o que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o que devia e podia ter evitado.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: 2. – Paulo: Editora Revista dos , 2007. p. 525.
 
http://advogadoemconstrucao.blogspot.com.br/2010/05/diferenca-entre-crime-comissivo-e-crime.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário