Dica do Luiz Flávio Gomes.
DESCOMPLICANDO O DIREITO
Crime comissivo
Crime comissivo exige atividade concreta do agente, ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se próprio e impróprio (ou impuro).
Crime omissivo
Crime omissivo
Crime
omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o
dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de
– CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito concreta atuação para impedir o que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o que devia e podia ter evitado.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: 2. – Paulo: Editora Revista dos , 2007. p. 525.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: 2. – Paulo: Editora Revista dos , 2007. p. 525.
http://advogadoemconstrucao.blogspot.com.br/2010/05/diferenca-entre-crime-comissivo-e-crime.html
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